
Ao mergulhar na análise dos diversos temas e peças processuais, a obra aborda com profundidade a parte conceitual de cada peça, bem como um modelo específico e esquematizado, apontando casos cotidianamente observados na prática forense. Apresentando os diversos temas de Direito Processual Civil, a obra almeja enriquecer a doutrina e a prática processual civil, orientando e instigando o leitor.

A idéia do "juiz boa da lei", defendida por Giuseppe Chiovenda, deve ser superada, considerando-se que o processo civil legislado não tem acompanhado as mudanças sociais.
O processo civil deve estar em consonância com a realidade social, não podendo ser visto a partir de uma estratosfera, distante do mundo da vida. No tocante a este aspecto, o processo civil contemporâneo deve ter como um de seus objetivos fundamentais a proteção de direitos fundamentais. O pensamento de Ovídio Araújo Baptista da Silva e Jürgen Habermas, são de fundamental importância para a construção de um novo processo civil.

Não há critérios jurídicos - ou mesmo lógicos - que nos permitam estabelecer uma fração ideal da responsabilidade por danos quando tratamos de lesão a interesses que são, por definição, indivisíveis.
A mesma questão pode ser observada de outro ângulo. Nos limites de competência territorial e funcional estabelecidos na Lei n.º 7.347/85, o foro ordinário para a ação civil pública será definido pelo local onde ocorreu o dano. Não raras vezes, os efeitos de um ato ilícito repercutem e se estendem de forma inexorável para muito além das fronteiras definidas pela geografia política humana. Por ser impossível evitar a propagação do dano por decreto ou medida cautelar, ou, mesmo, de se determinar, muitas vezes, sua real abrangência, não se pode legitimamente limitar os efeitos da coisa julgada.
A partir do exposto, deduz-se facilmente a incompatibilidade da restrição territorial aos efeitos da coisa julgada, quando se fala em tutela de interesses indivisíveis por natureza.
A dogmática jurídica não encontra respostas para a problemática relativa à coisa julgada, especificamente em sua dimensão subjetiva, nas ações que tenham por objeto interesses coletivos. Assim, nossa hipótese principal é demonstrar a insuficiência do pensamento dogmático para enfrentar as questões que surgem na transmodernidade.
Em razão da insuficiência do pensamento dogmático, necessário se revela a utilização do paradigma hermenêutico para reduzir a complexidade dos problemas que envolvem os limites subjetivos da coisa julgada na ação civil pública.
O primeiro conjunto de questões a serem discutidas no bojo da presente obra diz respeito à própria relevância do tema escolhido: o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública soluciona a problemática dos limites subjetivos da coisa julgada nesta espécie de demanda?
Num segundo estágio, é conveniente interrogar: a redação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública está de acordo com os princípios e garantias constitucionais? Será que os limites subjetivos da coisa julgada, tais como os previstos na Ação Civil Pública, estão de acordo com o conceito que a Magna Carta nos dá de coisa julgada?
Uma terceira série de indagações pode ser feita: contém a dogmática jurídica elementos para redimensionar a problemática dos limites subjetivos da coisa julgada na Ação Civil Pública? É possível uma melhor compreensão dos limites subjetivos da coisa julgada na ação civil pública através da hermenêutica jurídica?
A busca a respostas a esta cadeia de questionamentos será o fio condutor da obra.


Não é demasiado salientar ainda que a escolha da matriz sistêmica como principal método de abordagem não descarta a importância de outras matrizes (como, por exemplo, a normativista e a hermenêutica) para o enfrentamento da questão. Em razão dessa circunstância, a presente pesquisa refere as mesmas, sem, todavia, aprofundá-las.
A obra divide-se em duas partes. A primeira delas, nominada de ?A Superação do Paradigma Racionalista a partir da Teoria dos Sistemas?, está dividida em três capítulos.
A segunda parte desta obra, nominada de A INTERPENETRAÇÃO ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O MUNDO DA VIDA, está dividida em três capítulos. A obra não tem a intenção de adotar na integralidade nenhuma das teorias abordadas, mas apenas e a partir da análise das mesmas, extrair alguns elementos que possam auxiliar na (re)construção do Direito Processual Civil, tornando-o mais célere, de modo a que possamos dizer que ele realmente realiza Direitos.
Por essa razão, não houve a preocupação de apontar-se qual a teoria que está certa ou errada, até porque se trata de conceitos subjetivos. Todas as teorias têm o seu traço de relevância, que poderá auxiliar na construção de um Direito Processual Civil melhor.

Na tentativa de reduzir o excesso de feitos tramitando nos Tribunais do país é que surge a Lei 11.176/06. Com ela foi introduzido em nosso Processo Civil a chamada súmula impeditiva de recursos.
Com o fim de agilizar a tramitação de feitos idênticos, surge a Lei 11.277/06, introduzindo no Código de Processo Civil dispositivo permitindo ao magistrado que já tiver proferido sentença improcedente em feitos idênticos, em se tratando de questão de direito, proferir de plano a decisão, dispensando a citação.
E, por fim, a Lei 11.280/06 que permite ao magistrado reconhecer de ofício nulidade que trate de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Com o objetivo de atualizar os operadores do direito, que sentem a necessidade de uma obra prática e de rápida consulta, a Verbo Jurídico lança no mercado a obra Reforma do Processo Civil.
Os autores Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier, realizaram uma exaustiva análise das alterações à luz da jurisprudência e doutrina.
Fruto de seus amplos conhecimentos, adquiridos após longos anos de docência em cursos de Graduação e Pós-graduação, a obra Reformas do Processo Civil está apta a transmitir os conhecimentos necessários aos que buscam atualização com a reforma processual.

Em que pese a tentativa de otimização do sistema processual civil, a mesma não é suficiente para colocar o princípio do acesso à Justiça em patamares aceitáveis de acordo com as exigências do regime democrático.
Mais uma vez tivemos diversas alterações meramente procedimentais e uma preocupação muito pequena com a realização do Direito material. Não é demasiado referir, que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a sua plenitude os seus escopos institucionais.
A efetividade do processo significa a sua aptidão a eliminar insatisfações, com justiça, fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade, assegurando-lhes liberdade.
